Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
- a)Nacionais de um Estado-Membro;
- b)Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.
- 2 -A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:
- a)Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
- b)Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.