- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
- 2 -No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, I. P., pode suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.
- 3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 21.º — Falta superveniente dos requisitos de certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original