Artigo 21.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.
- 2 -No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, I. P., pode suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.
- 3 -A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.