Artigo 31.º
Processamento das contraordenações e registo
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegar.
- 3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.