- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., com faculdade de delegar.
- 3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.
Artigo 31.º — Processamento das contraordenações e registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original