- 1 -Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às CQM emitidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.
- 3 -Os Estados-Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 4 -O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, I. P., responsável pelo controlo e tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º-A — Rede de execução
AditadoVigente desde: 09/01/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)