O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que na data da sua entrada em vigor já tenham sido abertos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que na data da sua entrada em vigor já tenham sido abertos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.