- 1 -Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP através da fórmula definida no n.º 1 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as seguintes alterações:
- a)O coeficiente Z previsto na alínea b) do n.º 18 do referido anexo ii assume os seguintes valores:
- i)Com potência até 10 MW, inclusive - 6,6;
- ii)Com potência superior a 10 MW e até 20 MW, inclusive - valor definido na subalínea anterior subtraído de 0,05 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na referida subalínea i);
- b)O valor limite de 52 GWh previsto na alínea b) do n.º 20 do referido anexo ii não é aplicável e o limite de 20 anos previsto na mesma alínea passa a ser de 25 anos para os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
- a)O coeficiente Z previsto na alínea b) do n.º 18 do referido anexo ii assume os seguintes valores:
- 2 -Os aproveitamentos hidroeléctricos com capacidade instalada até 20 MW que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam titulados por licença de estabelecimento e por contrato de concessão de utilização privativa de recursos hídricos do domínio hídrico celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, sem que tenha havido procedimento concursal, podem beneficiar da remuneração prevista no número anterior, mediante pedido apresentado à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) instruído nos termos e prazo estabelecidos nos números seguintes.
- 3 -O pedido a que se refere o número anterior deve:
- a)Manifestar a opção do titular pelo enquadramento no regime remuneratório estabelecido no presente decreto-lei; e
- b)Ser acompanhado de comprovativo do depósito bancário à ordem do Estado do valor da contrapartida em euros correspondente à potência de injecção de energia eléctrica autorizada para o aproveitamento hidroeléctrico em causa multiplicado pelo valor médio em megawatts das contrapartidas oferecidas nas propostas adjudicadas na sequência dos procedimentos concursais lançados ao abrigo do presente decreto-lei.
- 4 -A DGEG publica, no respectivo sítio da Internet, o valor médio por megawatt das contrapartidas referidas no número anterior e o número da conta bancária de depósito à ordem do Estado, bem como o termo final do prazo máximo para a apresentação dos pedidos previstos no n.º 2 do presente artigo, o qual é de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 23/11/2010