- 1 -A iniciativa pública de promoção de procedimentos para atribuição de concessões de utilização do domínio hídrico e de capacidade de injecção de potência na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para a energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos mencionados no artigo anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, ao abrigo da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e do regime aplicável à gestão de capacidade de recepção de energia na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
- 2 -A organização dos concursos para a selecção das entidades privadas e o acompanhamento da implementação e execução dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo presente decreto-lei são desenvolvidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente.
- 3 -Quando, para determinados locais, tenham sido apresentados, por particulares, pedidos de atribuição de concessão e haja iniciativa pública superveniente para atribuição de concessões para as zonas que os abranjam, esta constitui obstáculo à abertura do respectivo procedimento a que se referem a alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º e o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na sua redacção actual.
- 4 -Nas circunstâncias referidas no número anterior, os pedidos que já tenham sido publicitados são indeferidos e os respectivos procedimentos extintos, ainda que precedidos de informação prévia favorável sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nos seguintes casos:
- a)Quando não se tenham manifestado, no prazo legalmente estabelecido, outros interessados para a mesma pretensão e ainda não tenha havido decisão final de atribuição da concessão; ou
- b)Quando se tenham manifestado outros interessados e ainda não tenha sido aberto procedimento concursal de atribuição da concessão; ou
- c)Quando se tenham manifestado outros interessados e tenha sido aberto procedimento concursal entre eles mas ainda não tenha havido decisão final de atribuição da concessão.
- 5 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, os interessados devem ser indemnizados pelo Estado pelos encargos em que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das respectivas propostas.
Artigo 2.º — Projectos
Vigente desde: 23/11/2010