- 1 -A atribuição das concessões e de capacidade de injecção de energia eléctrica na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º é feita através de concurso público, o qual se rege pelo respectivo programa, pelo caderno de encargos e, com as necessárias adaptações, pelo regime do concurso público previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 2 -A competência para a decisão de contratar, para a instrução dos procedimentos concursais e para a decisão de adjudicação pode ser delegada nos presidentes de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH) em cuja área geográfica se situa o aproveitamento hidroeléctrico a instalar.
Artigo 3.º — Selecção de entidades privadas
Vigente desde: 23/11/2010