- 1 -Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos termos do artigo 3.º são celebrados um contrato de implementação e um contrato de concessão.
- 2 -O contrato de implementação é assinado após a adjudicação, no prazo e condições previstos no programa do concurso, ficando a sua celebração condicionada à prova, pelo adjudicatário, de que foi paga integralmente a contrapartida da concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público e atribuição de reserva de capacidade de injecção de potência na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abreviadamente designada por contrapartida.
- 3 -Quando o adjudicatário, no prazo previsto para o efeito, não faça prova do pagamento da contrapartida, a respectiva adjudicação fica sem efeito, caso em que será feita nova adjudicação ao segundo classificado, e assim sucessivamente.
- 4 -O contrato de concessão deve ser assinado nas condições estabelecidas no programa do concurso, no caderno de encargos e no contrato de implementação.
- 5 -Os contratos são outorgados, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, com a faculdade de delegação de assinatura.
Artigo 6.º — Contratos
Vigente desde: 23/11/2010