- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
- 2 -A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
- b)Propor normas relativas aos sistemas de segurança social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
- c)Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
- d)Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
- e)Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
- 3 -A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 11.º — Direcção-Geral da Segurança Social
Vigente desde: 29/12/2011