- 1 -No exercício dos seus poderes sancionatórios relativos a infrações cuja apreciação seja da sua competência, incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionatórios adequados, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções.
- 2 -As decisões sancionatórias não dispensam o infrator do cumprimento do dever jurídico ou ordem ou instrução desrespeitada, nem prejudicam o exercício quanto aos mesmos factos dos poderes de supervisão previstos no artigo 19.º
- 3 -Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando a informação relevante de que disponha.
Artigo 22.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014