Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
Objeto
Aprovação dos Estatutos
Os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são aprovados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, encontra-se adstrita ao MS, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor da saúde, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão no setor da saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Norma transitória
Regulamentação
O regulamento interno da ERS a que se refere o artigo 2.º e a portaria a que se refere o artigo 56.º, ambos dos estatutos da ERS, são aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
Designação e natureza
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
Regime jurídico
Sede
A ERS tem sede no Porto, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas
Missão e atribuições
Independência
Capacidade jurídica
Princípio da especialidade
Cooperação com outras entidades
Objetivos da regulação
São objetivos da atividade reguladora da ERS, em geral:
Controlo dos requisitos de funcionamento
No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior, incumbe à ERS:
Garantia de acesso aos cuidados de saúde
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 10.º incumbe à ERS:
Defesa dos direitos dos utentes
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade
Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
Regulação económica
Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
Promoção e defesa da concorrência
Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 10.º, incumbe à ERS em cooperação com a Autoridade da Concorrência, sempre que aplicável:
Poderes de regulamentação
No exercício dos seus poderes de regulamentação, incumbe à ERS:
Procedimento de regulamentação
Poderes de supervisão
No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe designadamente à ERS:
Estudos de mercado e inquéritos setoriais
Poderes de autoridade e procedimentos de fiscalização
Poderes sancionatórios
Medidas cautelares
Outros procedimentos
Subsidiariamente às regras estabelecidas na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos:
Prova
Registo
Obrigação de divulgação
Resolução de conflitos
Arbitragem
Sem prejuízo do disposto artigo anterior, a ERS pode celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, definindo nesse protocolo o eventual apoio logístico e técnico que entenda conveniente a prestar para o efeito.
Queixas e reclamações dos utentes
Obrigações quanto à informação
Cooperação de outras entidades e serviços
Órgãos e representação
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ERS, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
Composição e designação
Incompatibilidades e impedimentos
Duração do mandato
Cessação do mandato
Estatuto dos membros
Competência do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Competência e substituição do presidente
Responsabilidade dos membros
Conselho consultivo
Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS
A distribuição dos elementos do conselho consultivo, visando a representação das várias categorias de estabelecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo:
Modo de designação
Competência do conselho consultivo
Funcionamento do conselho consultivo
Fiscal único
Competência do fiscal único
Serviços
Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
Sigilo
Regras gerais
Património
Receitas
Cobrança coerciva de taxas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Sistema de indicadores de desempenho
Contraordenações
Sanções acessórias
Determinação da medida da coima
Na determinação das coimas a que se referem o artigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Prescrição
Publicidade das sanções
Responsabilidade
Controlo pelo tribunal competente
Ministério responsável
Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
Responsabilidade pública
Transparência
A ERS disponibiliza uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente: