- 1 -Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
- 2 -São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
- 3 -A ERS pode efetuar apreensões de documentos ou obter cópia dos mesmos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, objetos, ou quaisquer outros elementos, que possam ser relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração.
- 4 -Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERS.
- 5 -A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERS podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que às empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, seja garantido o exercício dos seus direitos de pronúncia e defesa.
Artigo 25.º — Prova
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014