- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
- a)Pelo decurso do respetivo prazo;
- b)Por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
- c)Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
- d)Por incompatibilidade superveniente;
- e)Por motivo de condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
- f)Por cumprimento de pena de prisão;
- g)Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3;
- h)Por extinção da ERS.
- 2 -A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros ocorre mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo da ERS, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
- a)Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERS;
- b)Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva tal como estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras;
- c)Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERS.
- 4 -Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
- 5 -No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 38.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014