- 1 -São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
- a)Dirigir a respetiva atividade;
- b)Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
- c)Elaborar o relatório de atividades;
- d)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- e)Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERS;
- f)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como outros atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
- g)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- h)Definir e aprovar a organização interna da ERS;
- i)Designar os representantes da ERS junto de outras entidades;
- j)Prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade à Assembleia da República, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras;
- k)Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
- l)Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais;
- m)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
- n)Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
- o)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e os necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- p)Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da ERS e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.
- 2 -São competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
- b)Liquidar as taxas previstas na lei;
- c)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento, ressalvados os casos especiais previstos na lei;
- d)Elaborar o relatório e contas do exercício;
- e)Gerir o património;
- f)Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
- g)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- h)Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;
- i)Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
- 3 -A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ERS.
- 5 -Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
- 6 -O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
Artigo 40.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 22/08/2014
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