- 1 -Compete, designadamente, ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório e contas de exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- g)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- h)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente;
- i)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
- j)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do conselho de administração em casos de urgência imperiosa.
- 3 -No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
- a)Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que repute necessários;
- b)Aceder livremente a todos os serviços e à documentação da ERS, bem como requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
- d)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 50.º — Competência do fiscal único
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014