- 1 -Constituem receitas da ERS:
- a)As contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS;
- b)As taxas de licenciamento, de inscrição e de manutenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
- c)As taxas por outros serviços prestados pela ERS;
- d)O montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infrações que lhe compete sancionar;
- e)O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contraordenacional;
- f)As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
- g)O produto da venda das suas publicações e estudos;
- h)A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;
- i)As dotações do Orçamento do Estado;
- j)Quaisquer outras receitas previstas na lei.
- 2 -O montante das coimas e outras sanções pecuniárias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a ERS.
- 3 -Os critérios de fixação das contribuições e taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS.
- 4 -As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança.
Artigo 56.º — Receitas
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014