Na determinação das coimas a que se referem o artigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A duração da infração;
- b)O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERS e do interesse geral do setor regulado;
- c)Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infrator em consequência da infração;
- d)O grau de participação e a gravidade da conduta do infrator;
- e)O comportamento do infrator na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados;
- f)A situação económica do infrator;
- g)Os antecedentes contraordenacionais do infrator;
- h)A colaboração prestada à ERS até ao termo do procedimento.