- 1 -A ERS procede à publicação das sanções aplicadas na sua página eletrónica e, caso a gravidade das infrações o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, pode igualmente torná-las públicas num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infração produziu os seus efeitos.
- 2 -Caso as mesmas tenham sido objeto de recurso judicial, a ERS deverá referir essa circunstância na publicação, bem como publicar a decisão judicial que resultar do recurso em causa.
Artigo 65.º — Publicidade das sanções
Vigente desde: 22/08/2014
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