Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- a)'Mistura de méis UE';
- b)'Mistura de méis não UE';
- c)'Mistura de méis UE e não UE'.
- 9 -[...].
- 10 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.
Artigo 6.º
Autoridades competentes
- 1 -O acompanhamento e controlo da aplicação das normas previstas no presente diploma compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a sua missão e legais atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como a instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 9.º
Artigo 9.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.
Artigo 10.º
Destino das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução;
- d)20 % para a entidade que decide.