Os produtos colocados no mercado ou rotulados em data anterior a 24 de junho de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
.ANEXO II
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Sem prejuízo do disposto na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo I, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]