- 1 -É autorizada a suspensão dos regimes legais vigentes identificados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e nos estritos termos definidos nos mesmos.
- 2 -A suspensão temporária prevista no presente decreto-lei é exclusivamente aplicável às entidades responsáveis pela apresentação e implementação dos projetos experimentais, nos seguintes termos:
- a)A suspensão das normas identificadas no anexo i, às entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)A suspensão das normas identificadas no anexo ii, à entidade identificada na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Suspensão da vigência de normas
Vigente desde: 29/08/2019