- 1 -Enquanto decorrer a suspensão da vigência de normas prevista no artigo anterior, a atuação das entidades responsáveis pela implementação dos projetos experimentais rege-se pelas soluções normativas constantes dos anexos i e ii, devendo os projetos ser executados de acordo com os modelos alternativos de atuação aí definidos.
- 2 -Durante a vigência do direito ao desafio, o presente decreto-lei constitui habilitação legal para a prática de atos administrativos no quadro dos projetos experimentais.
Artigo 3.º — Reserva de lei
Vigente desde: 29/08/2019