- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
- 2 -Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos pelo presente decreto-lei os relativos:
- a)Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
- b)Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
- c)Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei todos os atos da sua competência, com exceção dos:
- a)Testamentos e atos a estes relativos;
- b)Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
- i)Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
- ii)Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
- iii)Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
- iv)Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
- 4 -No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, o presente decreto-lei abrange apenas a prática de atos em território nacional.
- 5 -No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.
- 6 -A realização de atos por videoconferência ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa e não prejudica os demais regimes e procedimentos aplicáveis aos atos a que se referem os números anteriores.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 30/12/2021