- 1 -Quando os intervenientes o pretendam, os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos abrangidos pelo artigo anterior podem ser realizados através de videoconferência, nos limites da competência de cada profissional.
- 2 -O Ministério da Justiça disponibiliza uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no endereço eletrónico justica.gov.pt.
- 3 -A plataforma informática é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 4 -Os procedimentos para a realização da videoconferência, bem como a plataforma informática a usar para o efeito, são certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
- 5 -Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.
- 6 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se profissionais os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores que realizem os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
Artigo 2.º — Prática do ato através de videoconferência
Vigente desde: 30/12/2021