Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.