- 1 -A realização de atos ao abrigo do presente decreto-lei depende de prévio agendamento.
- 2 -Acordada a data de realização do ato, cabe ao profissional proceder ao agendamento do ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e identificando as pessoas que nelas intervenham, através do nome completo, do número de identificação civil ou equivalente no caso de cidadãos da União Europeia, ou do número de passaporte nos demais casos, e do endereço de correio eletrónico.
- 3 -Participando no ato advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um dos intervenientes, a sua identificação é feita através do nome profissional, número de cédula profissional e endereço de correio eletrónico disponibilizado pela respetiva ordem profissional.
- 4 -Agendado o ato, é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a confirmação do agendamento do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação, permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, as regras de funcionamento da plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência, bem como, no caso de atos da competência de conservadores de registos e de oficiais de registos e da competência dos agentes consulares portugueses, o valor e dados para pagamento dos emolumentos que sejam devidos, respetivamente, ao IRN, I. P., e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -A cada agendamento é atribuído um número único de identificação do ato.
- 6 -O agendamento pode ser cancelado pelo profissional que o agendou, até ao momento da prática do ato.
Artigo 5.º — Agendamento
Vigente desde: 30/12/2021