- 1 -As comunicações que sejam efetuadas pelo profissional por correio eletrónico, para efeitos do presente decreto-lei, são realizadas através do endereço eletrónico disponibilizado pelo IRN, I. P., no caso dos conservadores de registos ou dos oficiais de registos, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso dos agentes consulares portugueses, ou pelas correspondentes ordens profissionais, nos restantes casos.
- 2 -O profissional acusa, pela mesma via, a receção das mensagens de correio eletrónico que lhe sejam dirigidas.
- 3 -Os documentos necessários à instrução dos atos devem ser obtidos oficiosamente, quando sejam acessíveis ao profissional, ou apresentados pelos intervenientes.
- 4 -Os documentos instrutórios são submetidos na plataforma informática.
- 5 -Os documentos que necessitem de certificação de conformidade com o respetivo original podem ser digitalizados e submetidos na plataforma informática pelo profissional ou por advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um interveniente, tendo o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
Artigo 4.º — Comunicações eletrónicas e apresentação de documentos instrutórios
Vigente desde: 30/12/2021