- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:
- a)A identidade dos intervenientes;
- b)A livre vontade dos intervenientes;
- c)A capacidade dos intervenientes;
- d)A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados.
- 2 -O profissional deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.
Artigo 7.º — Recusa da prática do ato
Vigente desde: 30/12/2021