- 1 -O pessoal não pertencente aos quadros que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar a prestar serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) terá o seguinte destino:
- a)Integração nos serviços e organismos públicos para onde forem transferidas as atribuições do Comissariado e do IARN, nos termos a definir nos diplomas que efectivarem essas transferências;
- b)Colocação nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, à medida que a sua actividade deixar de se revelar necessária ao normal desenvolvimento das atribuições do Comissariado e do IARN.
- 2 -O pessoal a que alude o número precedente deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter sido admitido a qualquer título, ainda que em prestação eventual de serviços;
- b)Desempenhar funções a tempo completo;
- c)Não se encontrar aposentado ou desvinculado para efeitos de aposentação.
ARTIGO 1.º — (Destino do pessoal do Comissariado e do IARN)
Vigente desde: 11/05/1979