- 1 -A passagem à situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º depende de:
- a)Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário declarando disponíveis, para efeitos de colocação, os agentes que ficarem gradativamente libertos das funções que lhes estavam cometidas;
- b)Reclassificação a operar, quando for caso disso, por despacho do Alto-Comissário e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do número seguinte;
- c)Aprovação pelas mesmas entidades de uma lista nominativa do pessoal disponível, lista essa que e deverá ser sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com indicação das respectivas categorias e letras de vencimento.
- 2 -A reclassificação a que alude a alínea b) do número anterior abrangerá o pessoal que tiver sido admitido com dispensa dos requisitos de provimento definidos na lei geral para a respectiva categoria.
- 3 -Os critérios de reclassificação atenderão em especial, aos seguintes factores:
- a)Habilitações literárias;
- b)Natureza das funções exercidas;
- c)Tempo de serviço prestado ao Estado.
ARTIGO 2.º — (Formalidades a observar)
Vigente desde: 11/05/1979