- 1 -O pessoal a colocar nos termos deste diploma manterá, enquanto na situação de disponibilidade, o direito ao percebimento do vencimento base ou de 60% do mesmo vencimento correspondente à categoria considerada na lista nominativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante tenham ou não sido admitidos no respeito pelas formalidades de admissão de pessoal na função pública previstas no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos.
- 2 -O tempo de serviço prestado ao Comissariado e ao IARN será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a promoções, diuturnidades e aposentação.
ARTIGO 4.º — (Regime geral de pessoal)
Vigente desde: 11/05/1979