- 1 -O pessoal disponível fica na dependência do Serviço Centra] de Pessoal para efeitos de colocação, obedecendo esta ao regime de passagem a actividade prevista para os agentes integrados no quadro geral de adidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o mesmo quadro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal nessas condições deverá preencher, em quadruplicado, a ficha curricular a que se refere a Portaria n.º 124/75, de 5 de Fevereiro.
ARTIGO 3.º — (Regime de colocação)
Vigente desde: 11/05/1979