- 1 -O Conselho é constituído por:
- a)O presidente;
- b)Um representante do Banco de Portugal (BP);
- c)Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
- d)Um representante da Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE);
- e)Um representante do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP);
- f)Um representante do Banco de Fomento e Exterior (BFE);
- g)Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.
- 2 -O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, por períodos, renováveis, de três anos.
- 3 -Cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 22/03/1991