- 1 -Compete ao Conselho:
- a)Propor anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., e os parâmetros dentro dos quais ela se processará, bem como o correspondente orçamento previsional;
- b)Propor anualmente ao Governo os limites, por operação, dentro dos quais o Conselho decide, sem necessidade de homologação ministerial, sobre a concessão da garantia do Estado;
- c)Deliberar, por conta e ordem do Estado, sobre os pedidos de garantia e de promessa de garantia, total ou parcial, do Estado às operações propostas através da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., respectiva percentagem de cobertura, duração e custo, sempre que as garantias a conceder não excedam os limites fixados nos termos do n.º 3;
- d)Deliberar sobre os pedidos referidos na alínea anterior quando as garantias a conceder excedam os limites fixados nos termos do n.º 3;
- e)Emitir parecer, sob proposta da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., sobre as condições gerais das apólices, percentagens de cobertura e tarifas a utilizar nas operações com garantia do Estado;
- f)Acompanhar a gestão, pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., dos riscos garantidos pelo Estado;
- g)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei em matéria de fixação de câmbio, bem como de outros apoios oficiais à exportação nacional;
- h)Deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto a sinistros regulados pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., no âmbito da garantia do Estado;
- i)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos da sua competência, quando consultado pelo Governo ou pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.;
- j)Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do Conselho, submetendo-o à aprovação, a prestar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo;
- l)Elaborar e submeter anualmente ao Governo o relatório da sua actividade, cuja súmula se incluirá, destacadamente, no relatório e contas da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.;
- m)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 2 -O Conselho e a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., assumem, conjuntamente, a representação de Portugal nos organismos e reuniões internacionais relativos a créditos à exportação e garantias de crédito.
- 3 -Os limites a que se refere a alínea b) do n.º 1 são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
- 4 -As deliberações referidas na alínea h) do n.º 1, quando não coincidentes com a decisão da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., são submetidas a homologação dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, observando-se os prazos indicados nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 22/03/1991