- 1 -A COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., assegura o apoio técnico e administrativo necessário à actividade do Conselho, servindo-lhe de órgão de estudo, consulta e execução.
- 2 -O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente do Conselho, os actos preparatórios das suas deliberações, o registo actualizado das operações garantidas pelo Estado e a elaboração de pareceres técnicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente poderá propor aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo o apoio técnico que entenda necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Os funcionários do Estado e de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, podem ser autorizados a exercer as funções de apoio técnico referidas no número anterior, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam, por antiguidade, se tivessem permanecido naquele quadro.
Artigo 6.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 22/03/1991