- 1 -O funcionamento do Conselho obedece ao disposto no respectivo regulamento interno, a elaborar e a aprovar nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º, o qual deve prever:
- a)A validade das respectivas deliberações quando tomadas por maioria simples de votos, com a participação de, pelo menos, quatro dos seus membros, não sendo admitidas abstenções, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3;
- b)A possibilidade de o próprio Conselho delegar parte das suas competências no respectivo presidente ou em outros dos seus membros, bem como constituir grupos de trabalho restritos, para prossecução de finalidades específicas;
- c)As deliberações do Conselho sobre pedidos de garantia e promessa de garantia do Estado que lhe são propostas através da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., deverão ser tomadas, pelo menos, na primeira sessão que tiver lugar após cinco dias úteis a partir da sua apresentação, salvo se, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto, for julgada necessária uma prorrogação de prazo, que, desde logo, será fixado;
- d)O sentido do voto dos membros do Conselho referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve traduzir a posição das entidades representadas.
- 2 -O Conselho pode solicitar a participação nas suas sessões de representantes de serviços e institutos públicos ou de empresas do sector público ou privado, para esclarecimento de questões concretas, podendo ainda qualquer dos membros do Conselho fazer-se acompanhar, nas sessões do Conselho, por técnicos especialistas, sempre que tal seja considerado necessário.
- 3 -As deliberações do Conselho no sentido da concessão de garantia ou promessa de garantia do Estado são definitivas, excepto nos seguintes casos:
- a)Quando sejam excedidos os limites estabelecidos a favor do Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Quando o presidente, o representante da DGT ou dois outros membros do Conselho solicitem a homologação ministerial;
- c)Quando o BP, através do seu representante, oponha reserva ou emita parecer desfavorável em matéria das suas atribuições específicas.
- 4 -Quando se verificar qualquer das situações descritas no número anterior, as deliberações serão remetidas, para homologação, aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, acompanhadas da documentação em que se basearam, nos dois dias úteis subsequentes à data da deliberação.
- 5 -As deliberações consideram-se tacitamente homologadas desde que não seja emitido despacho em sentido contrário por parte de algum dos ministros referidos no número anterior, decorridos 20 dias úteis contados da data da respectiva entrega, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -O prazo de 20 dias úteis referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por despacho de qualquer dos ministros mencionados no n.º 4, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto.
- 7 -As deliberaçeos do Conselho no sentido da não concessão de garantia ou de promessa de garantia do Estado não carecem de homologação ministerial, ainda que sejam ultrapassados os limites estabelecidos a favor do Conselho nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, salvo se o presidente, o representante do ICEP ou dois outros membros do Conselho solicitarem a referida homologação, casos em que será observada a tramitação referida nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 8 -As deliberações referidas no número anterior em relação às quais não haja sido pedida a homologação ministerial são comunicadas aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, nos dois dias úteis subsequentes à data da deliberação.
- 9 -A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, dentro dos prazos previstos nos n.os 5 e 6, avocar a decisão sobre a concessão da garantia do Estado.
Artigo 5.º — Funcionamento e deliberações
Vigente desde: 22/03/1991