- 1 -Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., como custos inerentes à gestão da garantia do Estado, sendo tomados em consideração para efeito do apuramento da respectiva retribuição.
- 2 -Os encargos decorrentes dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, do artigo 7.º e da recuperação dos créditos resultantes do pagamento de indemnizações por seguros celebrados pela COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., com a garantia do Estado, são pagos por aquela sociedade por conta e ordem do Estado.
- 3 -Os membros da CNGC mantêm-se em funções até à designação de todos os membros do Conselho, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 4 -O Conselho exercerá a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º no prazo de 90 dias após o início das suas funções, mantendo-se em vigor, naquele período, os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado que, relativamente ao ano anterior, tenham sido aprovados pelo Governo.
Artigo 8.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 22/03/1991