- 1 -A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, bem como as matérias relativas à transferência da gestão do Hospital do Conde de Ferreira serão objecto de protocolo a celebrar entre o Ministério da Saúde e a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, o qual estabelecerá as condições do processo de transição.
- 2 -O processo de transição a que se refere o número anterior deve estar concluído até 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/05/1997