- 1 -É garantida a transição do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, para os estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde do âmbito da Sub-Região de Saúde do Porto, em função das necessidades dos serviços e da opção dos funcionários e agentes.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior faz-se nos termos da lei, com manutenção da situação jurídico-funcional dos funcionário ou agentes, sendo os quadros dos serviços que não disponham de vagas automaticamente aumentados dos lugares necessários à integração de funcionários, os quais serão a extinguir à medida que vagarem.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/05/1997