O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que desenvolvam a sua actividade no recinto da EXPO 98.
O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que desenvolvam a sua actividade no recinto da EXPO 98.