- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo da qualidade, dos preços, sanitário e de higiene, do trabalho e da defesa do consumidor, designadamente para o exercício das competências previstas nos Decretos-Leis n.os 222/96, de 25 de Novembro, 98/97, de 26 de Abril, 336/93, de 29 de Setembro, 219/93, de 16 de Junho, e 168/97, de 4 de Julho, é instituído um órgão de coordenação, composto por um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma autoridade de saúde, um representante da Inspecção-Geral do Trabalho, um representante da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) e um representante da Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -Os membros do órgão de coordenação são designados, respectivamente, por despachos dos ministros que detêm a responsabilidade sobre as áreas funcionais em causa e do presidente da Câmara Municipal de Lisboa, devendo as nomeações ser publicadas no Diário da República no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -As funções a exercer pelos representantes da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Inspecção-Geral do Trabalho e pela autoridade de saúde serão desempenhadas em regime de destacamento, em conformidade com o disposto na lei geral.
- 4 -Os membros do órgão de coordenação podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por dois adjuntos ou colaboradores.
- 5 -Os representantes dos organismos referidos no n.º 3 desempenham as suas funções com as competências e dentro dos limites estabelecidos nas leis orgânicas respectivas.
Artigo 3.º — Coordenação
Vigente desde: 12/05/1998