- 1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
- 2 -O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.
Artigo 16.º — Conselho Superior de Segurança Interna
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011