- 1 -A PCM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
- 2 -Os serviços, organismos, órgãos, estruturas e entidades referidos no número anterior desenvolvem a sua actividade nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Área institucional, igualdade, segurança e informações;
- b)Área da cultura;
- c)Área do desenvolvimento regional, imigração, modernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social.
Artigo 3.º — Estrutura geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Decreto-Lei n.º 167-A/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original