- 1 -O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais.
- 2 -O ICA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os sectores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
- b)Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;
- c)Promover uma efectiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, directamente ou em cooperação com outras entidades;
- d)Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O ICA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 30.º — Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011