- 1 -O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 % nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau, adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.
Artigo 19.º-A — Acréscimo da componente base por monoparentalidade
AditadoVigente desde: 07/09/2019
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Em vigor desde 07/09/2019
Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)