- 1 -Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da componente base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
- 2 -Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
- a)O valor de referência anual do complemento acrescido dos rendimentos de trabalho do titular;
- b)O limite máximo anual de acumulação previsto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo são equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %.
Artigo 20.º — Limiar de acumulação da componente base
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017