Artigo 27.º
Suspensão e retoma
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito à componente base da prestação suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
- b)O titular da prestação deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
- c)Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
- d)O titular da prestação não faculte a informação requerida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 %;
- e)Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
- f)Não haver provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º
- 2 -O direito ao complemento suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Suspensão da componente base;
- b)Não disponibilização pelo titular dos elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
- c)Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;
- d)Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
- 3 -A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição.
- 4 -A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.